DISPENSA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO ITCMD EM ARROLAMENTO SUMÁRIO

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a tese (Tema Repetitivo 1.074) de que “No arrolamento sumário a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis, devendo se comprovado, toda via, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 69, §2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.”

Para melhor compreensão, O ITCMD (Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação) é um imposto estadual que incide sobre a transferência de bens por herança ou doação. A sua aplicação é definida por cada estado brasileiro.

 Já o arrolamento sumário é um procedimento de realização de inventário mais simplificado, quando há consenso dos herdeiros na partilha dos bens (partilha amigável) ou quando há somente um herdeiro, independentemente do valor total do patrimônio deixado pela pessoa que faleceu, e desde que as partes sejam capazes (sem que haja menor e/ou pessoa sob curatela).

Ou seja, neste tipo de inventário onde há herdeiros maiores, capazes e desejam fazer uma partilha consensual, não haverá necessidade de recolhimento prévio do IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD) para finalização do inventário, visto que essa era uma exigência recorrente nos processos, pois prevê o seguinte o art. 192 do Código Tributário Nacional:

Art. 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas. (Destacou-se

A ministra Regina Helena Costa esclareceu que “tal dispositivo traz regramento específico quanto à exigência de pagamento de tributos concernentes aos bens do espólio e às suas rendas, vale dizer, disciplina hipóteses de incidência cujas materialidades são claramente distintas da transmissão causa mortis, evidenciando, desse modo, a ausência de incompatibilidade com o artigo 659, parágrafo 2º, do CPC/2015″.

Ademais, por ser o arrolamento sumário um procedimento mais célere, o Código de Processo Civil já trazia e previsão expressa no art. 659, §2º, que só após a finalização do inventário e expedido formal de partilha ou carta de adjudicação é que o fisco deveria proceder ao lançamento do ITCMD:

Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663 .

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.

§ 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662. 

Como muitos herdeiros não possuem liquidez para o pagamento do imposto que, invariavelmente é bastante oneroso, muitas vezes ficavam aguardando a venda de algum bem deixado pelo falecido para conseguir pagar o ITCMD, ou, a duras penas, providenciavam recursos próprios para pagamento do valor do imposto para, só assim, conseguir ultimar o processo de inventário.

Contudo, vale esclarecer que a tese fixada pelo STJ não afasta a obrigatoriedade de recolhimento do imposto, pois não se trata de isenção. Apenas será postergada a apuração e o respectivo lançamento para momento posterior.

Logo, para que os herdeiros consigam registrar os bens imóveis em seus nomes, o imposto deverá ser quitado, conforme artigo 289 da Lei de Registro Públicos, estando os oficiais de registro sujeitos à responsabilidade tributária em caso de omissão no dever de observar eventuais descumprimentos das obrigações fiscais pertinentes (artigo 134, VI, do CTN).

Já em relação a bens móveis, como veículos, também haverá a necessidade de recolhimento do imposto para emissão de novo CRV, conforme art. 124, III, do Código de Transito Brasileiro.

A ministra Regina Helena Costa concluiu, portanto, que “a homologação da partilha ou da adjudicação, no arrolamento sumário, prende-se à liquidação antecipada dos tributos que incidem especificamente sobre os bens e as rendas do espólio, sendo incabível, contudo, qualquer discussão quanto ao ITCMD, que deverá ocorrer na esfera administrativa, exclusivamente”.

Isso significa que os inventários que são realizados por arrolamento sumário ficarão ainda mais céleres e simplificados, devendo os herdeiros proceder a quitação apenas de eventuais dívidas tributárias deixadas pelo falecido, como IPTU, IPVA, IRPF, dentre outros.

A tese firmada neste único julgamento deverá ser aplicada para a solução das demais causas que versem sobre o mesmo te​ma, tanto em tramitação no STJ, como nas demais instâncias da Justiça brasileira

Caso ainda tenha alguma dúvida a respeito desse tema, procure um especialista ou advogado de sua confiança.

Lívia Brügger Domingos

OAB/MG 192.917

FONTE:

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/23112022-Homologacao-da-partilha-em-arrolamento-sumario-dispensa-previo-recolhimento-do-ITCMD.aspx

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