Breves comentários a Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023

A Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023, dispõe sobre a proclamação do resultado do julgamento, na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e sobre a conformidade tributária no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e altera a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, para dispor sobre o contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade.

O Brasil vive hoje uma instabilidade, outrora impensável.

O processo surge para resolver litígios a fim de resgatar a paz social.

A volta do voto de qualidade é um retrocesso.

Pensar e dizer que o melhor seria a composição do CARF ser unicamente por representantes do fisco, sob uma alegação de corrupção, além de desconhecer que tal fato ocorreu em grande parte pelos representantes do fisco, ainda, trata com desprezo os representantes dos contribuintes, conselheiros selecionados pelo notório saber jurídico, acadêmico e experiência.

A paridade mesmo que sendo só brasileira, mostra o avanço da jurisdição administrativa, e, sem dúvida qualifica as decisões proferidas no CARF.

Infelizmente a Medida Provisória vai na contra-mão!

O CARF sendo subordinado ao Ministério da Fazenda traz um ar de órgão eminentemente fiscalizatório, o que foge a sua essência que visa trazer a paz social, observando o devido processo legal e nos termos da lei.

O CARF é para o interesse público social bem como para sociedade, buscando reduzir os litígios, trazendo a paz social através de um processo justo, com direito a defesa, observando a lei e decisão qualificada.

Quando se foge a essa regra, temos uma decisão injusta, o que faz com que o contribuinte busque no judiciário, uma decisão justa. Sendo ela justa em atendimento aos preceitos constitucionais, em grande parte são cumpridas, por saber os contribuintes ser ela justa, estabelecidas nos termos da Constituição Federal.

Vivemos tempos em que algumas instituições querem afastar o que manifestou o Poder Constituinte Originário.

O CARF sendo um Tribunal de 2º Grau no âmbito fiscal é uma garantia constitucional fundamental do contribuinte.

Outro ponto, que nos traz perplexidade é o fato de permitir que a Fazenda Pública possa recorrer no Judiciário da decisão proferida pelo CARF, quando favoráveis aos Contribuintes, o que traz um desprestigio ao CARF que tem decisões técnicas e bem fundamentadas.

Tal previsão ajuda a fala e intenção Ministerial de que o CARF é um órgão arrecadatório. Todavia, não foi para essa razão a sua criação, mas sim a pacificação social atendendo o interesse público e a sociedade!

Trazer em Medida Provisória imposições sem o debate com os órgãos e setores envolvidos, traz uma afronta à necessidade do diálogo entre Estado e Contribuinte.

Essa medida mostra que foi ouvido apenas um lado!

Continuamos a entender que o diálogo e o debate entre os interessados (Estado/Contribuintes) é sempre o melhor caminho para que haja um verdadeiro Estado Democrático de Direito!

Luísa Paula Nogueira

Advogada

LPN Advogados Associados

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