Lívia Brügger Domingos
O termo responsabilidade se origina do latim responsus, do verbo respondere, que transmite a ideia de reparar, recuperar, compensar ou pagar por aquilo que se fez.
No âmbito da responsabilidade ambiental, em caso de dano ao meio ambiente, o infrator, seja ele pessoa física ou jurídica, será responsabilizado por seus atos em três esferas: administrativa, civil e criminal, em relação ao mesmo ato danoso, conforme prevê o art. 225, §3º, da Constituição Federal.
Na prática acontecerá da seguinte forma: verificando a autoridade administrativa a ocorrência de infração administrativa, lavrará o auto de infração cominando uma multa ou outra penalidade prevista na lei, o qual originará um processo administrativo para apuração do ato. Se tal infração também for considerada crime, o infrator será processado e, eventualmente, condenado por crime em uma ação penal pública movida pelo Ministério Público. Ainda, a mesma conduta poderá originar uma ação civil pública movida pelo Ministério Público para condenação do infrator na obrigação de reparar os danos (morais e materiais) causados à coletividade e ao meio ambiente. Ou seja, isso significa que o mesmo fato poderá gerar três condenações distintas.
A Lei Federal n. 9.605/98 é a principal norma que dispõe acerca das sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. No âmbito civil, o art. 4º, VII, da Lei 6.938/81, chamada Política Nacional do Meio Ambiente, dispõe que haverá imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente, além da previsão no Código Civil também, no art. 927, parágrafo único. Importante também entender que a responsabilidade ambiental civil é objetiva, porque é baseada na ideia de risco da atividade, havendo previsão expressa no art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/81. Isso significa que, quando ocorre um dano ao meio ambiente, não se analisa a existência de dolo ou culpa do infrator, devendo ser comprovado apenas que a) houve efetivamente um dano ambiental e, b) a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano.
Assim, é irrelevante a análise da vontade expressa do a gente de causar dano, ou da negligência, imprudência ou imperícia que acarretem dano ambiental; irrelevante a licitude ou não da atividade que causa dano ao meio ambiente.
Quanto à temática da responsabilidade civil, o Superior Tribunal de Justiça possui julgados tratando de diversos temas, como por exemplo a responsabilidade solidária entre os causadores de um mesmo dano ambiental, pois assim todos respondem solidariamente pela reparação do dano ambiental. O STJ também já aplicou a inversão do ônus da prova em ações ambientais para imputar à responsabilidade ao suposto infrator de provar que não praticou o dano ambiental, com base no princípio da precaução. Além disso, o STJ também reconhece ser plenamente possível que a sentença condenatória imponha ao responsável, cumulativamente, as obrigações de recompor o meio ambiente degradado e de pagar quantia em dinheiro a título de compensação por dano moral coletivo.
Toda essa dinâmica da responsabilidade ambiental decorre em razão de o meio ambiente ser considerado “bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” (art. 225, caput, da CF). O direito ao meio ambiente equilibrado foi elevado pelo constituinte à categoria de direito fundamental, porquanto está diretamente interligado à vida e à dignidade da pessoa humana.
Além disso, existem uma gama de princípios que alicerçam o direito ambiental e dão azo para que essa tríade responsabilidade seja efetivada, como os princípios da prevenção e da precaução, princípio do poluído-pagador e do usuário-pagador, princípio do desenvolvimento sustentável, entre outros.
Assim, é de se ressaltar a importância de consultar um profissional do direito capacitado quando do recebimento de uma autuação ambiental, pois é necessário o conhecimento do advogado para realização de uma defesa que isente o infrator de punibilidade ou que ao menos mitigue as penalidades que irão recair-lhe a partir da prática do dano ao meio ambiente.
Uberaba, 30 de maio de 2021.
¹ “Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
AMADO, Frederico. Curso de Direito e Prática Ambiental, Volume 1. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Principais julgados do STF e do STJ comentados. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019.
GARCIA, Leonardo de Medeiros; THOMÉ, Romeu. Direito Ambiental: Coleção leis especiais para concursos. 7ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2014.

