A Medida Provisória 1.160/23 e a Restrição imposta as empresa do Simples Nacional pela Instrução Normativa RFB 2130/23 da Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil extrapola o previsto na Medida Provisória 1.160/23, ao publicar a Instrução Normativa RFB 2130/23 regulamentando o artigo 3ª da MP 1.160/23, e, com isso excluindo as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional do chamado “incentivo extraordinário à denúncia espontânea” anunciado pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad, que não é o mesmo instituto da Denúncia Espontânea prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional, que traz tal possibilidade antes de qualquer ação fiscalizatória.

Referido incentivo se refere a autorregularização prevista na MP 1.160/23 para pagamentos de débitos tributários sem a incidência de multa de mora e de ofício.

Segundo a norma, o contribuinte que, até 30 de abril de 2023, confessar e pagar o valor integral dos tributos devidos, após o início do procedimento fiscal e antes da constituição do crédito tributário, não precisa pagar as multas de mora e de ofício.

Insta consignar que permissão aplica-se somente a procedimentos fiscais iniciados até 12 de janeiro de 2023, quando entrou em vigor a MP 1.160/23.

Todavia, com a publicação da IN 2130/23 da Receita Federal, as empresas do Simples está de fora, conforme se observa no artigo 3º da instrução normativa, em que a Receita definiu que “não poderão ser objeto de autorregularização os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Um verdadeira inovação, já que a Medida Provisória 1.160/23 não traz essa restrição, sendo uma verdadeira ausência de competência regulamentar.

Luísa Paula Nogueira

LPN Advogados Associados

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